O princípio da legalidade ou reserva legal no Direito Penal brasileiro

março 18, 2023 7:30 pm Publicado por Zuba

SUMÁRIO: 1.) INTRODUÇÃO: 2.) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; 2.1.) GARANTIA FORMAL DA LEGALIDADE; 2.2.) GARANTIA MATERIAL OU SUBSTANCIAL; 2.2.1.) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE; 2.2.2) PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL(LEX PRAEVIA); 2.2.3.) PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE (LEX CERTA); 3.) HIPÓTESES DE EXCLUSÃO E ADMISSIBILIDADE DOS COSTUMES NO DIREITO PENAL (LEX SCRIPTA) 4.) ADMISSIBILIDADE E EXCLUSÃO DA ANALOGIA EM MATÉRIA PENAL (LEX STRICTA) 5.) CONJUGAÇÃO DE LEIS PENAIS (LEX TERTIA) 6.) LEIS PENAIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS; 7.) NORMA PENAL EM BRANCO; 8.) FREQÜENTES ESPÉCIES DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; 9.) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA EXECUÇÃO PENAL; 10.) CONCLUSÃO; 11.) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

1.) INTRODUÇÃO:

                        O Princípio da Legalidade Penal é um dos instrumentos legais de controle da atuação do Estado quando do estabelecimento de normas incriminadoras, bem como na fixação e execução das penas, tanto é assim que Luiz Luisi aponta que: “o postulado da reserva legal é um patrimônio comum da legislação penal dos povos civilizados, estando, inclusive, presente nos textos legais internacionais mais importantes do nosso tempo”[1].

                        O lineamento histórico da norma mandamental adveio da Magna Charta Libertatum (século XIII), no Bill of Rights das colônias inglesas e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). O Brasil, por seu turno, adotou esse princípio na Constituição do Império de 1824 (art. 179, § 2º), bem como nas Constituições de 1891 (art. 72, § 15), 1934 (art.113, § 26), 1937 (art. 122), 1946 (art. 141, § 27), Carta Constitucional 1967 (art.153, § 16) e no art. 5º, XXXIX, da atual Constituição Federal de 1988.   

                        Em termos de legislação infraconstitucional pátria, o princípio da legalidade veio positivado no Código Criminal do Império de 1831 (art.1º e 33), Código Penal de 1890 (art. 1º) e 1940 (art.1º).

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