Direito penal da empresa: a corrupção no setor privado

março 18, 2023 6:24 pm Publicado por Zuba

Marcio Zuba de Oliva, Advogado Criminalista, Especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina – PR. Texto elaborado em 25.09.2005.

Marcio Zuba de Oliva ( * )Sumário: 1.) O afloramento da sociedade anônima na economia 2.) Os Deveres do Administrador 2.1.) O Dever de Lealdade 2.2.) Dever de Diligência 2.3.) Dever de Sigilo 2.4.) Dever de Informar 3.) Incriminação da Corrupção Privada3.1.) Bem Jurídico 3.2.) Estrutura Típica do Delito de Corrupção Privada a.) Crime Formal b.) A Corrupção como Crime Único c.) Tipo Objetivo d.) Tipo Subjetivo e.) Pena f.) Ação Penal 4.) Conclusões 5.) Referências Bibliográficas

1.) O afloramento da sociedade anônima na economia:

A Introdução acerca da questão da corrupção no setor privado e a necessidade ou não da intervenção penal passa necessariamente por uma contextualização acerca da empresa no atual panorama social.

A sociedade passou por um período de grandes evoluções, passando da produção de bens de consumo pela via artesanal avançando celeremente rumo a uma cadeia empresarial industrializada e produtora em larga escala, visando alcançar aos consumidores e ao lucro.

O entrelaçamento dos mercados e o fluir da tecnologia fazem com que nasça uma complexa cadeia de circulação de riquezas, onde as sociedades empresariais perdem seu caráter estritamente lucrativo e se vê embebida em questões de porte supra-negocial, pois está permeada de relações de emprego que subjazem intrincadas relações pessoais, e, de outro lado, conexa com envolvimento com o Estado, pela via das relações tributárias.

A alta complexidade dos contatos sociais, contratuais e pessoais, movidos pelo engenho da tecnologia cada vez mais facilitadora dos contatos sociais, mas que pelo outro lado, faz emergir a ocorrência de perigos decorrentes da evolução tecnológica e produz a sociedade de risco na qual vivemos.

Diante desse cenário, as sociedades empresariais ganham um relevante papel na sociedade, pois tem a incumbência de alimentar o mercado dos bens da vida, circulando a riqueza e produzindo inúmeras cadeias e relações de emprego, sendo que qualquer sutil deslize na normalidade pode produzir efeitos negativos em toda a sociedade.

A sociedade anônima se sobressalta e ganha vigor, por ser um tipo societário de capital e não pessoal, destinada a constituição de grandes empreendimentos, verdadeiros pilares da força do capitalismo na atual economia, daí o agigantamento da tutela estatal a seu respeito e há uma lei regulamentando expressamente tal forma societária, a Lei 6404/77.

Rubens Requião ensina que o crescimento das sociedades anônimas pode gerar o comprometimento de significativo setor da economia, diante do expansionismo da companhia e o entrosamento com a cadeia de circulação de riquezas e o grau de seus problemas chegam quase a ser da mesma monta que os problemas do Estado em si, podendo, inclusive afetar a própria autoridade daquele(1).

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https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/penal/direito-penal-da-empresa-a-corrupcao-no-setor-privado

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