O bem jurídico-penal e suas implicações constitucionais
março 18, 2023 6:33 pmMárcio Zuba de Oliva, Advogado; Especialista em Direito e Processo Penal pela UEL; Aluno não-regular no Programa de Mestrado em Direito Penal e Tutela dos Interesses Supra-Individuais na Universidade Estadual de Maringá/PR.
Márcio Zuba de Oliva ( * )SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO; 2.EVOLUÇÃO CONCEITUAL E FUNÇÕES DO BEM JURÍDICO; 2.1SÍNTESE EVOLUTIVA; 2.2 CONCEITO DE BEM JURÍDICO; 2.3 BEM JURÍDICO E OBJETO DA CONDUTA: DELIMITAÇÃO; 2.4 FUNÇÕES DO BEM JURÍDICO; 3.BEM JURÍDICO-PENAL E CONSTITUIÇÃO; 4.BEM JURÍDICO E ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO; 5.ASPECTOS PECULIARES DO BEM JURÍDICO-PENAL; 6.REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO:
Bem, em sentido genérico, é tudo aquilo que tem valor para o ser humano. A ideia central de bem se coliga a de utilidade, sendo certo que bem stricto sensu é diferente de bem jurídico (objeto de tutela penal).
Um dos principais problemas do Direito Penal é o traçar regras para a eleição dos bens e valores fundamentais da sociedade e torná-los crimes com sanção proporcional ao gravame da lesão.
Luiz Régis Prado diz que: “a função político-criminal do bem jurídico constitui um dos critérios principais de individualização e de delimitação da matéria destinada a ser objeto de tutela penal” (1).
As funções da pena e o valor do bem jurídico se relacionam, tendo em mente, o significado social do último e a necessidade de reparação e prevenção do ilícito. Daí a importância de apenas os bens jurídicos fundamentais ao corpo social serem objeto de criminalização.
O bem jurídico é o reflexo dos valores da estrutura fundante de uma dada sociedade em um momento histórico, possuindo um juízo axiológico de significado relevante.
O Direito Penal deve agregar a sua base os valores dos bens jurídicos, onde estes consistem no fundamento legitimador da incriminação e do sistema penal como um todo perante a sociedade.
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