Breves considerações das escusas absolutórias e condições objetivas de punibilidade
março 18, 2023 6:34 pmMárcio Zuba de Oliva, Advogado; Especialista em Direito e Processo Penal pela UEL; Aluno não-regular no Programa de Mestrado em Direito Penal e Tutela dos Interesses Supra-Individuais na Universidade Estadual de Maringá/PR.
Márcio Zuba de Oliva ( * )SUMÁRIO DO PONTO: 1.) PUNIBILIDADE; 2.) CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE; 3.) ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS; 4.) DISTINÇÕES ENTRE ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS E CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE; 5.) REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.
1.) PUNIBILIDADE:
A Punibilidade não é elemento integrante do conceito analítico de delito, e, com a advinda do ilícito penal surge para o Estado o direito de punir, ou seja, a possibilidade jurídica do Estado impor a sanção penal.
Por vezes, a punibilidade está sujeita a uma condição extrínseca ao delito (condição objetiva de punibilidade); noutras, o agente é isento de pena em função de uma condição de natureza pessoal (escusa absolutória); ao fim, há outros em que a punibilidade, muito embora de pronto apresentada, é declarada extinta (causas de extinção da punibilidade).
As condições de punibilidade podem ser positivas (condições objetivas de punibilidade) ou negativas (escusas absolutórias).
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