Breves considerações das escusas absolutórias e condições objetivas de punibilidade

março 18, 2023 6:34 pm Publicado por Zuba

Márcio Zuba de Oliva, Advogado; Especialista em Direito e Processo Penal pela UEL; Aluno não-regular no Programa de Mestrado em Direito Penal e Tutela dos Interesses Supra-Individuais na Universidade Estadual de Maringá/PR.

Márcio Zuba de Oliva ( * )SUMÁRIO DO PONTO: 1.) PUNIBILIDADE; 2.) CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE; 3.) ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS; 4.) DISTINÇÕES ENTRE ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS E CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE; 5.) REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.

1.) PUNIBILIDADE:

A Punibilidade não é elemento integrante do conceito analítico de delito, e, com a advinda do ilícito penal surge para o Estado o direito de punir, ou seja, a possibilidade jurídica do Estado impor a sanção penal.

Por vezes, a punibilidade está sujeita a uma condição extrínseca ao delito (condição objetiva de punibilidade); noutras, o agente é isento de pena em função de uma condição de natureza pessoal (escusa absolutória); ao fim, há outros em que a punibilidade, muito embora de pronto apresentada, é declarada extinta (causas de extinção da punibilidade).

As condições de punibilidade podem ser positivas (condições objetivas de punibilidade) ou negativas (escusas absolutórias).

Acesse o link e confira o artigo completo

https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/penal/breves-consideracoes-das-escusas-absolutorias-e-condicoes-objetivas-de-punibilidade

Voltar para as notícias