Algumas reflexões sobre o regime disciplinar diferenciado e o exame criminológico
março 18, 2023 6:32 pmMárcio Zuba de Oliva, Advogado Criminalista, Especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina – PR.
Márcio Zuba de Oliva ( * )SUMÁRIO: I.) Introdução; II.) A Falência e o caos da pena privativa de liberdade; 3.) RDD – Razões de sua implementação e Argumentos de sua inconstitucionalidade; 4.) O Exame Criminológico e o RDD; 5.) Conclusões. 6.) Referências Bibliográficas
I.) Introdução:
A sociedade encontra-se embebida em um caos, onde o Estado não cumpre efetivamente seus papéis na implementação das políticas públicas assecuratórias dos direitos fundamentais.
Anuncia-se, então, a falência dos métodos de controle social, uma situação em que os sistemas de contenção dos ilícitos devem aceitar a sua falibilidade, ou seja, entender que não conseguirão cumprir seu desiderato na plenitude.
Insurge aqui o próprio direito penal, como método supletivo de controle social, que proclama por utilizar diversas teorias e corolários que seriam totalmente plausíveis se a sociedade fosse totalmente correta.
Edmundo Oliveira pontifica que: “Se apesar da promessa de pena, o homem viola o preceito e pratica o crime, é preciso aplicar-lhe a sanção prometida, pois, do contrário, a ameaça seria uma burla, uma fantasia”(1).
Mas, como não o é, analisamos a teoria da pena à luz dos ideais da recuperação, como primado base desta, porém, a própria execução penal tem que se atentar também ao cunho repreensivo, punitivo da pena e aceitar que nem todos os reclusos têm a vontade de se regenerar, ainda que houvesse os meios cabíveis para tal.
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